Fim da escala 6×1: Aumento do DSR decorrentes das horas extras

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O que diz a legislação

Ao falarmos de normas e cálculos trabalhistas é necessário sempre estar em conformidade com a lei, visto que qualquer irregularidade afeta diretamente tanto empregadores quanto empregados. O direito ao DSR é assegurado pela legislação e portanto deve ser minuciosamente observado, seguidas as boas práticas legais. De acordo com o art. 1º a Lei 605/49:

“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Quanto às datas, não há a obrigação de ser em dias específicos, entretanto, podemos encontrar recomendações na constituição, no inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é ainda mais clara:

Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

Em casos especiais, como horas extras, deve-se seguir o postulado na Sumula TST Nº172 – “Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.” Ou seja: O DSR é pago proporcionalmente às horas extras feitas no mês.

Porém a PEC 221/2029, altera o artigo 7º da Constituição:

Art. 7º ………………………… ………………………………………….

XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

………………………………………….

XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

Dessa forma, o trabalhador terá direito a 2 dias de descanso semanal remunerado, impactando diretamente nos reflexos das horas extras.

Como era calculado o DSR?

Fórmula para calcular o valor do DSR, passo a passo:

  1. Somam-se as horas extras do mês;
  2. Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
  3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados no mês;
  4. Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Importante: no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), deve-se observar o calendário de cada mês, já que a quantidade de dias úteis, domingos e feriados pode variar. Também é fundamental lembrar que os sábados são considerados dias úteis, exceto quando houver feriado na data.

Simplificadamente, a fórmula do cálculo do DSR pode ser traduzida em:

DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.

Exemplo de como era o Cálculo DSR horas extras:

Horas extras 50%R$ 1.000,00
Mês05/2026
Dias úteis25
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Cálculo do DSR1.000,00 / 25 X 6 = R$ 240,00

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.

Como Será calculado o DSR?

A fórmula ainda se mantém, todavia, será considerado o sábado como dia não útil.

Exemplo de como será o Cálculo DSR horas extras:

Horas extras 50%R$ 1.000,00
Mês05/2026
Dias úteis20
Dias não úteis11 (5 sábados, 5 domingos e 1 feriado)
Cálculo do DSR1.000,00 / 20 X 11 = R$ 550,00

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.

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