mANUTENÇÃO PARA EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM
JUSTA CAUSA OU APOSENTADO OU SEUS DEPENDENTES VINCULADOS AO
PLANO
Muitos empregados têm dúvidas se podem manter o convênio médico em caso de demissão ou aposentadoria.
A dúvida se torna ainda mais dramática quando o titular ou familiar está passando por tratamento médico, ou ainda possui doenças que foram adquiridas ao longo do tempo quando ainda era beneficiário do plano de saúde coletivo/empresarial.
Esse drama decorre que o plano de saúde pode recusar a cobertura imediata de doenças preexistentes através da Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses. O que por si só interromperia o tratamento médico, ou até mesmo tratamento da doença já pré existente.
Nesse sentido a lei 9.656/1998, garante-se o direito à portabilidade especial de carências ao ex-empregado aposentado, demitido ou exonerado sem justa causa, assim como aos seus dependentes vinculados ao plano de saúde, durante o período em que forem mantidos como beneficiários, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Aos demitido o artigo 30 prevê:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Nesse sentido fica:
- O período de permanência será equivalente a 1/3 do tempo em que permaneceu vinculado ao plano.
- Há um prazo mínimo de 6 meses.
- Há um prazo máximo de 24 meses.
Exemplos
| Tempo no plano | 1/3 do período | Direito de permanência |
|---|---|---|
| 12 meses | 4 meses | 6 meses (mínimo legal) |
| 18 meses | 6 meses | 6 meses |
| 36 meses | 12 meses | 12 meses |
| 60 meses | 20 meses | 20 meses |
| 90 meses | 30 meses | 24 meses (máximo legal) |
Já aos aposentados o artigo 31 prevê:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo
Nesse sentido fica:
- Menor que 10 anos de permanência será equivalente a 1 ano a do tempo em que permaneceu vinculado ao plano.
- Se ficou vinculado por mais de 10 anos pode permanecer no convênio da empresa por tempo indeterminado.
Exemplos
| Tempo no plano | 1 ano do período | Direito de permanência |
|---|---|---|
| 10 meses | 10 meses | 10 meses |
| 1 ano | 1 ano | 1 ano |
| 3 anos | 3 anos | 3 anos |
| 5 anos | 5 anos | 5 anos |
| 10 anos | 10 anos | Indefinido |
mas atenção
O consumidor deve contribuir para para o plano, a coparticipação, em regra não gera o direito a manutenção do plano, porém a jurisprudência entende que em caso excepcionais como tratamento médico pode haver.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIA – MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA FAMILIAR OU INDIVIDUAL
É possível também o consumidor realizar a portabilidade do plano coletivo para o plano individual/ familiar, isso pois, a Súmula Normativa nº 21/2011, da ANS, firmou o entendimento acerca de impossibilidade de se exigir cumprimento de novos prazos de carência. Válido no caso em que o beneficiário muda de plano de saúde dentro da mesma operadora.
É comum que as operadoras de planos de saúde aleguem não comercializar mais planos individuais ou familiares quando ocorre a rescisão de um contrato coletivo. Com isso, procuram afastar a obrigação de disponibilizar essa modalidade aos beneficiários atingidos pelo cancelamento do plano coletivo.
Entretanto, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a obrigação prevista na Resolução nº 19 do CONSU deve ser observada, ainda que a operadora tenha deixado de ofertar novos planos individuais ou familiares ao público em geral. Isso porque muitas operadoras continuam administrando carteiras ativas desses produtos, o que permite a migração dos beneficiários oriundos de contratos coletivos extintos.
Nessa linha, o TJSP reconhece que os beneficiários de planos coletivos cancelados têm o direito de optar pela permanência na mesma operadora, por meio da contratação de plano individual ou familiar, preservando a continuidade da assistência à saúde.
Além disso, a Corte paulista entende que a mensalidade do novo plano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor excessivo que inviabilize a manutenção da cobertura. Dessa forma, busca-se garantir a efetividade do direito à continuidade do atendimento médico-hospitalar e a proteção do consumidor diante da rescisão do contrato coletivo.
vERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO PLANO DESTINO
Se você quer verificar a compatibilidade do plano destino com o origem pode verificar clicando no botão abaixo.
Autor: Dr. Charles Nizar



