Estou sendo demitido ou me aposentando posso manter o convênio médico e ou fazer a portabilidade ?

plano de saude caasp

mANUTENÇÃO PARA EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM
JUSTA CAUSA OU APOSENTADO OU SEUS DEPENDENTES VINCULADOS AO
PLANO


Muitos empregados têm dúvidas se podem manter o convênio médico em caso de demissão ou aposentadoria.

A dúvida se torna ainda mais dramática quando o titular ou familiar está passando por tratamento médico, ou ainda possui doenças que foram adquiridas ao longo do tempo quando ainda era beneficiário do plano de saúde coletivo/empresarial.

Esse drama decorre que o plano de saúde pode recusar a cobertura imediata de doenças preexistentes através da Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses. O que por si só interromperia o tratamento médico, ou até mesmo tratamento da doença já pré existente.

Nesse sentido a lei 9.656/1998, garante-se o direito à portabilidade especial de carências ao ex-empregado aposentado, demitido ou exonerado sem justa causa, assim como aos seus dependentes vinculados ao plano de saúde, durante o período em que forem mantidos como beneficiários, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Aos demitido o artigo 30 prevê:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Nesse sentido fica:

  • O período de permanência será equivalente a 1/3 do tempo em que permaneceu vinculado ao plano.
  • Há um prazo mínimo de 6 meses.
  • Há um prazo máximo de 24 meses.

Exemplos

Tempo no plano1/3 do períodoDireito de permanência
12 meses4 meses6 meses (mínimo legal)
18 meses6 meses6 meses
36 meses12 meses12 meses
60 meses20 meses20 meses
90 meses30 meses24 meses (máximo legal)

Já aos aposentados o artigo 31 prevê:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo

Nesse sentido fica:

  • Menor que 10 anos de permanência será equivalente a 1 ano a do tempo em que permaneceu vinculado ao plano.
  • Se ficou vinculado por mais de 10 anos pode permanecer no convênio da empresa por tempo indeterminado.

Exemplos

Tempo no plano1 ano do períodoDireito de permanência
10 meses 10 meses 10 meses
1 ano 1 ano1 ano
3 anos 3 anos3 anos
5 anos 5 anos5 anos
10 anos10 anosIndefinido

mas atenção

O consumidor deve contribuir para para o plano, a coparticipação, em regra não gera o direito a manutenção do plano, porém a jurisprudência entende que em caso excepcionais como tratamento médico pode haver.

PORTABILIDADE DE CARÊNCIA – MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA FAMILIAR OU INDIVIDUAL

É possível também o consumidor realizar a portabilidade do plano coletivo para o plano individual/ familiar, isso pois, a Súmula Normativa nº 21/2011, da ANS, firmou o entendimento acerca de impossibilidade de se exigir cumprimento de novos prazos de carência. Válido no caso em que o beneficiário muda de plano de saúde dentro da mesma operadora.

É comum que as operadoras de planos de saúde aleguem não comercializar mais planos individuais ou familiares quando ocorre a rescisão de um contrato coletivo. Com isso, procuram afastar a obrigação de disponibilizar essa modalidade aos beneficiários atingidos pelo cancelamento do plano coletivo.

Entretanto, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a obrigação prevista na Resolução nº 19 do CONSU deve ser observada, ainda que a operadora tenha deixado de ofertar novos planos individuais ou familiares ao público em geral. Isso porque muitas operadoras continuam administrando carteiras ativas desses produtos, o que permite a migração dos beneficiários oriundos de contratos coletivos extintos.

Nessa linha, o TJSP reconhece que os beneficiários de planos coletivos cancelados têm o direito de optar pela permanência na mesma operadora, por meio da contratação de plano individual ou familiar, preservando a continuidade da assistência à saúde.

Além disso, a Corte paulista entende que a mensalidade do novo plano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor excessivo que inviabilize a manutenção da cobertura. Dessa forma, busca-se garantir a efetividade do direito à continuidade do atendimento médico-hospitalar e a proteção do consumidor diante da rescisão do contrato coletivo.

vERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO PLANO DESTINO

Se você quer verificar a compatibilidade do plano destino com o origem pode verificar clicando no botão abaixo.

Autor: Dr. Charles Nizar

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