O que diz a legislação
Ao falarmos de normas e cálculos trabalhistas é necessário sempre estar em conformidade com a lei, visto que qualquer irregularidade afeta diretamente tanto empregadores quanto empregados. O direito ao DSR é assegurado pela legislação e portanto deve ser minuciosamente observado, seguidas as boas práticas legais. De acordo com o art. 1º a Lei 605/49:
“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Quanto às datas, não há a obrigação de ser em dias específicos, entretanto, podemos encontrar recomendações na constituição, no inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é ainda mais clara:
Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Em casos especiais, como horas extras, deve-se seguir o postulado na Sumula TST Nº172 – “Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.” Ou seja: O DSR é pago proporcionalmente às horas extras feitas no mês.
Porém a PEC 221/2029, altera o artigo 7º da Constituição:
Art. 7º ………………………… ………………………………………….
XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
………………………………………….
XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
Dessa forma, o trabalhador terá direito a 2 dias de descanso semanal remunerado, impactando diretamente nos reflexos das horas extras.
Como era calculado o DSR?
Fórmula para calcular o valor do DSR, passo a passo:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados no mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Importante: no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), deve-se observar o calendário de cada mês, já que a quantidade de dias úteis, domingos e feriados pode variar. Também é fundamental lembrar que os sábados são considerados dias úteis, exceto quando houver feriado na data.
Simplificadamente, a fórmula do cálculo do DSR pode ser traduzida em:
DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.
Exemplo de como era o Cálculo DSR horas extras:
| Horas extras 50% | R$ 1.000,00 |
| Mês | 05/2026 |
| Dias úteis | 25 |
| Dias não úteis | 6 (5 domingos e 1 feriado) |
| Cálculo do DSR | 1.000,00 / 25 X 6 = R$ 240,00 |
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.
Como Será calculado o DSR?
A fórmula ainda se mantém, todavia, será considerado o sábado como dia não útil.
Exemplo de como será o Cálculo DSR horas extras:
| Horas extras 50% | R$ 1.000,00 |
| Mês | 05/2026 |
| Dias úteis | 20 |
| Dias não úteis | 11 (5 sábados, 5 domingos e 1 feriado) |
| Cálculo do DSR | 1.000,00 / 20 X 11 = R$ 550,00 |
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.



